segunda-feira, 29 de maio de 2017

Crime de homofobia, Crime de intolerância Religiosa no Município de Macau promovido por um Vereador Emmanuel Clécio , recém eleito no sufrágio do voto popular na última campanha de 2016 – hoje o vereador enfrenta uma decisão do Ministério Público , que recomendou a cassação do seu diploma. Macau, cidade do Rio Grande do Norte, as margens do Oceano Atlântico, cuja história remonta o ano de 1825 , com uma história de formação de território tem algo de lúdico, as águas do oceano Atlântico começaram a invadir a ilha de Manoel Gonçalves que era habitada por portugueses interessados na exploração e no comércio do sal . E assim , entre náufragos e recomeços , Macau vai escrevendo sua história social . Saindo do século XIX e entrando no século XXI , temos constatado , na política macauense situações gravíssimas , onde se constata todos os tipos de intolerância e discurso de ódio por parte de alguns atores que fizeram parte da campanha de 2016 e que por um golpe de sorte chegaram ao legislativo macauense , tendo sua chapa majoritária indeferida pelo Tribunal Eleitoral , perderam a campanha em processos de violência , mentiras e ofensas. Crimes de HOMOFOBIA, INTOLERÂNCIA RELIGIOSA , RACISMO , INCITAÇÃO AO ÓDIO E DEBOCHES DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA , SÃO MATERIAS PONTUAIS NAS PUBLICAÇÕES do recém eleito vereador cuja coligação perde a campanha de Macau em um mar de violências físicas e morais contra seus opositores. Alguém precisa lembrar, e recorro ao Ministério Público, que a um vereador compete : Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Um vereador não deve , portanto , usar seu mandato para ameaçar , promover crimes contra a honra , tão pouco promover ódios partidários , de gênero ou étnicos . A sua mais importante prerrogativa é LEGISLAR, ou seja , pelo verbo legislar todas as ações relacionadas ao tratamento do corpo de leis que regem as ações do poder público no nosso país. Desta forma, e diante de tudo que está ocorrendo dentro de Macau , em uma promoção absurda do discurso de ódio contrário a própria orientação da ONU – Organização da Nações Unidas e a própria Constituição Federal de 1988 que legitima o direito de cada Cidadão Brasileiro , pedimos a Câmara de Vereadores de Macau e ao Ministério Público , providências imediatas a promoção de ódio vinculada por este recém eleito vereador , nas redes sociais e grupos de What’sZap . “ Nós , o povo brasileiro ,reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático , destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais , a liberdade , a segurança , o bem-estar , o desenvolvimento , a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna , pluralista e sem preconceitos , fundada na harmonia social e comprometida ,na ordem interna e internacional , com a solução pacifica das controvérsias , promulgadas sobre a proteção de Deus , a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil “: Art 3º.-constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : IV – promover o bem de todos ,sem preconceitos de origem , raça , sexo , cor , idade ou quaisquer formas de discriminação. O Prefeito Túlio Lemos, é por natureza um homem que prática sua religião , fato constatado por toda a sua vida profissional como jornalista , e que hoje como administrador de um dos mais belos municípios potiguares , usa a mesma Lei da FÉ, que regeu sua vida e que o colocou muito próximo de Deus – a proximidade com Deus é algo que é medido pela fé – e que hoje no discurso de ódio dos que pensam ser oposição , é atacado de forma cruel , no que de mais íntimo o senhor humano possui – A FÉ . Com palavras chulas , para um representante do legislativo , a diversidade não escapa do seu ódio e de sua ignorância – mulheres , homossexuais , diversidade étnica , professores e a religião são pautas diárias de sua fala nas redes sociais. Aos crimes que atentam contra a dignidade humana , pedimos JUSTIÇA ! Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade. O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes inafiançáveis e imprescritíveis. Confira a lei: http://bit.ly/XG1Ut9

A 11 FEIRA DE ARTESANATO TALENTOS DA COSTA BRANCA INICIA SUA EXPOSIÇÃO NO DIA 31 DE MAIO ATÉ O DIA 03 DE JUNHO - todos os dias , ás 16h00 até às 22h00 . A programação Cultural será na praça da alimentação da Feira FAZERES E SABERES DA TERRA: POR UMA MACAU DE TODOS PROGRAMAÇÃO CULTURAL APRESENTAÇÃO CULTURAL – PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO, LARGO MESTRE AVELINO Capoeira, mamulengo , contação de história , violeiros, coco de roda 18h00 às 21h00 1) DIA 31 DE MAIO DE 2017 – - Apresentação da filarmônica de Macau - Cultura participativa 2) DIA 01 DE JUNHO DE 2017 - Apresentação do SCFV - - Cultura participativa 3) DIA 02 DE JUNHO DE 2017 - Apresentação do grupo teatro IFRN – juventude participativa -Cultura participativa 4) DIA 03 DE JUNHO DE 2017 - Apresentação do grupo do Centro de Convivência Afonso Delmiro–dança do coco - Cultura participativa TENDA LITERÁRIA, LARGO MESTRE AVELINO Ler é buscar significados: A Cultura como Identidade 16h00 às 22h00 Artesanato; danças culturais; capoeira; contação de história ; praça de alimentação – comidas típicas ; leitura ; oficinas do Idema ; palestra da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte; oficinas da Lei Maria da Penha; ações da SEMTHAS – secretaria do trabalho , habitação e ação social ; ações da Saúde de Macau . Macau de todos / Macau cultural Prefeitura Municipal de Macau - SEMTHAS PARTICIPEM !

segunda-feira, 27 de junho de 2016

CRIMES VIRTUAIS Ofensa à honra. 1. Lei 12.737/2012 (DOS CRIMES CIBERNÉTICOS e VIOLAÇÃO AO DIREITO DA IMAGEM) • ‘‘Altera o Código Penal e tipifica os crimes cibernéticos no Brasil. Quem invadir dispositivo informático alheio (computadores, tablets, notebooks, celulares, entre outros), conectados ou não à internet, criar programas de violação de dados ou divulgar e negociar informações obtidas de forma ilícita poderá ser punido com multa e até prisão.’’ • Foi apelidada de lei Carolina Dieckmann em decorrência aos vazamentos que fotos íntimas da atriz, representando uma violação à uma garantia fundamental e humano da Constituição de 88 (art.5º, inciso X) Art.5º, inciso X – CF/88: ‘‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’’ Art. 20, Código Civil de 2002 – ‘‘Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.’’ - Vale ressaltar: A exposição ou utilização não autorizada da imagem, pode causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra. O dano extrapatrimonial ou dano moral (como gênero), desdobra-se em violação: da honra (ou moral como espécie); da imagem; da integridade física (ou dano estético); 1.1 As penas aplicadas - Variam de: 3 meses a 2 anos de reclusão. - Se a invasão resultar na obtenção de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou informações sigilosas, a pena prevista será de 6 meses a 2 anos de reclusão. - Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados/informações obtidas (conforme versa o art. 154-A do Código Penal). 2. CRIMES CONTRA A HONRA (INJURIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA) EM ÂMBITO VIRTUAL 2.1 – SOBRE A HONRA: - Os crimes contra honra estão previstos, no capítulo V, parte Especial do Código Penal. ‘‘Independentemente do conceito que lhe atribua, é um interesse penalmente protegido. (...) ela (a honra) não diz respeito apenas ao interesse exclusivo do indivíduo, mas também da coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade além de outros bens jurídicos indispensáveis para a harmonia social.” (BITTENCOURT, 2011, p.314) 2.2 – NORMAS (E ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA) QUE PROTEGEM A DIGNIDADE HUMANA EM AMBITO VIRTUAL ‘‘Artigo 11, Da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.’’ Artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” ‘‘Injúria preconceituosa (qualificada) pelo artigo 2º da Lei 9450 de 13 de maio de 1997, foi acrescentado o artigo 140 do Código Penal, prevendo um crime qualificado com pena de reclusão de três anos e multa ‘’ se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem’’ (MIRABETE, 2010, p. 133).’’ ‘‘Pedido de explicações em juízo: interpelação judicial. Artigo 144, Código Penal: Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.’’ ‘‘Trata-se do pedido de explicações de “medida concedida àquele que se julga ofendido em sua honra de ir à Juízo solicitar esclarecimentos do indivíduo acerca de situações, expressões ou frases equivocas que podem constituir eventual crime de calúnia, difamação e injúria”. (CAPEZ, 2011, p.331) ‘‘A ação penal também é pública, nos três casos do artigo 145, parágrafo único. (...) O terceiro e último caso previsto no artigo 145, parágrafo único, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº12.033/09, diz respeito a injúria preconceituosa. “Praticada a injúria mediante a utilização de elementos referentes a raça cor, etnia, religião ou origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal também será condicionada a representação do ofendido.” (MIRABETE, 2010, p.140 e 141).’’ - Existe uma cartilha, para ser baixada, na Internet, no que tange a recomendações e boas práticas para o uso seguro da Internet para Toda a Família, tal cartilha tem como itens, liberdade de expressão, crimes de preconceito de raça ou de cor, cyberbullyng, como denunciar crimes na internet e finaliza dando as dicas para usar a internet sem medo. - ‘‘Cartilha existente também tratando a respeito, deste mesmo tema navegação segura na internet, é a que possui no site, ‘‘Safernet’’. Site este que se consolidou como entidade de referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na Internet, e tem se fortalecido pelos acordos e cooperações firmados por instituições governamentais, a exemplo do Ministério Público Federal. Tal cartilha, assim como a existente no site da OAB, tem o objetivo de contribuir para a promoção da utilização da Internet de forma mais segura e ética.’’ 2.1 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE OS CRIMES CONTRA HONRA NA INTERNET: - LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Tem limites, e eles são ultrapassados quando agridem à honra humana, ferindo a dignidade humana, princípio basilar do Direitos Humanos. ‘‘A nossa Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização (LENZA, 2008, p.601).’’ ‘‘(...) Convém compreender que censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes pela aprovação de um agente estatal. A proibição da censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis como igualmente penais, do que expressou. (MENDES, 2011, p.297).’’ ‘‘É comum a conduta digital ser enquadrada na prática de racismo, prevista na Lei 7.716 de 1989, que diz, em seu artigo 20 que, praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, configura crime com punição de três anos e multa. (...) Como com os crimes contra a honra, quando o racismo é praticado pela Internet, pode ter sua pena aumentada, por ter feito uso de meios de comunicação social, ou publicação de qualquer natureza, indo para reclusão de dois a cinco anos e multa. (PECK, 2009, p.35) 2.2 JURISPRUDÊNCIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEI N. 7.716 /89, ART. 20, § 2º. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CRIME PRATICADO PELA INTERNET. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta narrada na peça acusatória, consistente na divulgação de mensagens de cunho discriminatório racial, via internet, no sítio "orkut.com", por meio da comunidade virtual é, em tese, típica, subsumindo-se ao crime previsto no artigo 20 , § 2º , da Lei 7.716 /89. 2. Tratando-se de divulgação de conteúdo racista, por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada para qualquer indivíduo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, eis que trata do cometimento de delito por meio eletrônico que se refere às infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, cujo acesso se dá além das fronteiras do território nacional. 4. Não se mostra apropriado afirmar categoricamente que não existem indícios de que o acusado estaria imbuído de dolo, considerando o contexto no qual foi feito o comentário: comunidade virtual, criada precipuamente para a prática, induzimento e incitação ao preconceito e à discriminação racial. 5. Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia dever ser recebida, com o regular prosseguimento do feito. 6. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. (TRF-1, MG, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, N°203056620124013800, Data de Publicação: 09/08/2013). DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELAINTERNET. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TEORIA DO RESULTADO. LOCAL ONDE A VÍTIMA E TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO DOS FATOS, EM TESE, OFENSIVOS, AINDA QUE AS PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK TENHAM OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. Aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação) nos crimes contra a honra, cometidos pela Internet (na rede social Facebook), tendo em vista que o conteúdo, em tese, ofensivo, pode ser publicado de qualquer lugar, contudo causam ofensas à honra da vítima na comunidade em que ela vive. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1397104-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 08.10.2015) Existem diversos entendimentos em defesa da honra humana em casos de crimes virtuais, assim como os que tiveram os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) ao julgarem casos cibernéticos, em fevereiro de 2011, no Distrito Federal. Em todos os casos os réus tiveram que pagar indenização as vítimas. 2.1 INJÚRIA (Para configurar o racismo) Art. 140, Código Penal: ‘‘Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa. ‘’ - Bem jurídico tutelado na Injúria (diferentemente da Calúnia ou Difamação): é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. - Não há, nesse crime, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc. Temos que pensar no outro como se estivéssemos nos reeducando na educação em Direitos Humanos, somente desta forma estaremos reestruturando a política, readequando os partidos (e tomara que muitos possam se reerguer), construindo uma nova sociedade amparada na Cidadania e Democracia. Uma sociedade assegurada na liberdade de expressão. Onde as pessoas possam se expressar livremente mais entendam por exemplo que o DIREITO DELAS TERMINA QUANDO INICIA O DO OUTRO. Isso é democracia. É CIDADANIA. Vamos iniciar um movimento: pela dignidade humana, pela ética política, pelas fichas limpas na política, pela honra de cada um , pela clareza de ações, pelas pautas construídas, pelo combate ao racismo, pelo combate a intolerância. E TERMINO AQUI COM AS PALAVRAS DE CAPISTRANO DE ABREU QUE HOJE FAÇO MINHAS: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVERIA TER APENAS DOIS ARTIGOS: ARTIGO I. TODO BRASILEIRO DEVE TER VERGONHA NA CARA; ARTIGO II. REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO . Carla Lemos Historiadora

quinta-feira, 19 de março de 2015

Reconhecimento do Estado sobre as peculiaridades culturais étnicas e a necessidade de proteção à cultura dos “segmentos étnicos” ou dos “grupos participantes" do processo civilizatório nacional. Constituição Federal artigos 215 e 216 Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Acrescentado pela EC-000.048-2005) I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Alterado pela EC-000.042-2003) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Acrescentado pela EC-000.071-2012) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Então nós , os Ciganos

“o que importa e o povo” ( Jorge Amado) Criações épicas sobre o povo brasileiro , micro narrativas que destacam as “gentes” que aqui povoaram o território brasileiro e nessas caracateristicas vividas temos que encarar as substituições escritas e desconsiderando as narrativas fabulosas temos que encarar a oficial história recheada de esteriótipos colonialistas que perduram até hoje.. E então os assim chamados Ciganos a minoria étnica menos reconhecida e a mais discriminada. 1050 – Imperador de Constantinopla ( hoje Turquia) para caçar animais selvagens manda chamar os “adsincani” 1150 – refere-se aos domadores de ursos e cobras , lendo sorte e prevendo o futuro “Athinganoi” Século XIII- Constantinopla adverte sobre advinhos domadores de ursos e cobras e chamava de “dinganaus” e dizia que ensinavam coisas diabolicas Turquia para Grécia 1322- um frade franciscano em Creta escreve sobre pessoas que viviam em tendas ou cavernas chamados “atsinganoi” . Eram também ferreiros e sapateiros e a partir do século XV migraram para a Europa Ocidental onde quase sempre afirmavam ser de origem do “pequeno Egito” ( região da Grécia e por isso foram chamados de “egípcios” ou “egitanos” ou “gypsy”, “egyptier” , “tsigares”, “zingaros” e “ciganos”... Existe uma honra étnica que precisa ser escavada nos sítios históricos do tempo...

sábado, 28 de junho de 2014



História do Rio Grande do Norte e os Ciganos

LEI DJALMA FONSECA –
Lei  967



Institui a semana municipal de valorização da cultura cigana no município de Apodi –RN , a ser comemorada anualmente na semana do dia 22 de maio e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Apodi , por seus representantes legais aprova e eu na qualidade de prefeito Municipal , em seu nome sanciono a seguinte lei .

Art.1  Fica instituída a Semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana no Município de Apodi- RN , a ser comemorada anualmente na semana do dia 22 de maio.

Art.2  A semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana tem como objetivos:

I-             Conscientizar a população do município da importância da cultura cigana para a nossa sociedade.
II-            Incentivar e preservar os costumes ciganos , através da informação acerca dos mesmos .
III-           Eliminar o preconceito e da discriminação sofridos pelo povo cigano através do conhecimento da riqueza cultural desses povos e de sua importância para toda a sociedade.

Art. 3 Na semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana serão desenvolvidos atividades e campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema CULTURA CIGANA, com realizações de eventos , debates , palestras e seminários , sobretudo nas escolas do Município de Apodi.
Art 4 Fica instituído o Dia Municipal da Comunidade Cigana , a ser comemorado anualmente no dia 22 de maio.
Art 5 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio Manoel Antonio de Sousa , em 13 de maio de 2014

Conquista histórica para a historiografia do Rio Grande do Norte no combate ao preconceito que envolve a população Cigana e principalmente conquista histórica social: o reconhecimento da importância da Cultura Cigana no processo civilizatório brasileiro E NA HISTÓRIA DO RIO GRANDE DO NORTE. 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

O RUMOR DAS DISTÂNCIAS ATRAVESSADAS: O LUGAR CIGANO E OS OUTROS LUGARES.
Carla Alberta Gonzalez

PALAVRAS CHAVES: Território. Ciganos. Temporalidades.

Quando falamos de nomadismo e mobilidade territorial estamos falando de populações deslocadas em massa, que povoam a história com suas sombras. Refugiados que se instalam em zonas de espera, zonas temporárias, acampamentos de transito. Jogados de uma terra para outra, homens, mulheres, crianças, velhos reduzidos a meros “lapsus” de tempo durante todo o processo de deslocamento.
O que se registra é que um deslocamento espacial não necessariamente é um deslocamento no tempo. O tempo para essas populações com situações urbanas particulares é meramente desarticulado. Os sedentários nômades ciganos.
Sempre é bom refletir sobre a natureza de uma população quando ela é separada de seu território: como é reduzida uma população quando ela é desvinculada de suas estruturas sociais e territoriais? Fica a proposta de uma reflexão provocativa para a histórica social e para os Direitos Humanos: como se preparam essas populações ciganas em transito dentro de seus territórios previamente delimitados a partir de suas necessidades econômicas e sociais?
Os homens, mulheres, barracas, tendas, as formas, a fogueira, o imaginário.. Tudo relativamente composto e decomposto para novos espaços e novos territórios. Um longo périplo, composto de tantas experiências múltiplas, hibridas e dinâmicas.
Convém então pontuar o confronto da cidade e de seus habitantes com essas múltiplas temporalidades cruzadas ao longo de toda essa permanência. E diante desse movimento existe um afetamento nas múltiplas experiências que é o próprio ritmo cronológico que envolve tanto movimento quanto perspectiva. Como, portanto se deslocam esses grupos muitas vezes composto de mais de cem pessoas com fortes laços de parentesco e como se assume esse grupo transportados em cada zona de espera.
Nesses períodos de espera, zonas temporárias, qual a singularidade das temporalidades e do transito do grupo em suas simbólicas estruturas de “cidade”, o acampamento é a cidade cigana em zona de espera.
Se vamos entender as populações ciganas hoje semi sedentárias temos que partir do movimento de deslocamento do próprio grupo nesses territórios de origem e de força social.
Este artigo, portanto vai transitar na teoria antropológica contemporânea que norteia o “lugar” com o “outro” e através dos rumores produzidos pelos grupos ciganos em todas as distâncias atravessadas vai mapear esses territórios e seus grupos:

“lugar que é território para a sociedade e é corpo para o individuo. Assinala-se desde já a possibilidade de (trans) figuração da abordagem ao lugar como se fosse corpo, pois ambos são espaços habitados onde as relações de identidade e alteridade não cessam de actuar”. ( Augé, 1999:141)  

Reescrever a história territorial dos Ciganos é contar também uma história de zonas de espera, de rupturas , de rejeição, de exclusão, de temporalidades múltiplas, nomadismo e sedentarismos. Sempre na margem antagônica das relações sociais e de poder repleto de multiplicidades nas relações do próprio grupo e do grupo com os gajons:tradição/renovação;fascínio/repulsa:unidade/fragmentação;coletividade/individualismo.
O movimento migratório é desmontado, transportado, instalado transitoriamente outra vez desmontado, transportado e novamente instalado temporariamente a cada entre lugar. A comunidade Cigana evolui transitoriamente sem jamais se dissolver. É preciso interpretar o possível e o provável dessas relações a partir dos indícios mais íntimos, dessas informações fragmentadas onde se forma as identidades dos grupos Ciganos e as imagens simbólicas construídas nestes longos périplos.




GT1- DIREITOS HUMANOS E POLITICAS DE INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE.