segunda-feira, 27 de junho de 2016

CRIMES VIRTUAIS Ofensa à honra. 1. Lei 12.737/2012 (DOS CRIMES CIBERNÉTICOS e VIOLAÇÃO AO DIREITO DA IMAGEM) • ‘‘Altera o Código Penal e tipifica os crimes cibernéticos no Brasil. Quem invadir dispositivo informático alheio (computadores, tablets, notebooks, celulares, entre outros), conectados ou não à internet, criar programas de violação de dados ou divulgar e negociar informações obtidas de forma ilícita poderá ser punido com multa e até prisão.’’ • Foi apelidada de lei Carolina Dieckmann em decorrência aos vazamentos que fotos íntimas da atriz, representando uma violação à uma garantia fundamental e humano da Constituição de 88 (art.5º, inciso X) Art.5º, inciso X – CF/88: ‘‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’’ Art. 20, Código Civil de 2002 – ‘‘Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.’’ - Vale ressaltar: A exposição ou utilização não autorizada da imagem, pode causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra. O dano extrapatrimonial ou dano moral (como gênero), desdobra-se em violação: da honra (ou moral como espécie); da imagem; da integridade física (ou dano estético); 1.1 As penas aplicadas - Variam de: 3 meses a 2 anos de reclusão. - Se a invasão resultar na obtenção de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou informações sigilosas, a pena prevista será de 6 meses a 2 anos de reclusão. - Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados/informações obtidas (conforme versa o art. 154-A do Código Penal). 2. CRIMES CONTRA A HONRA (INJURIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA) EM ÂMBITO VIRTUAL 2.1 – SOBRE A HONRA: - Os crimes contra honra estão previstos, no capítulo V, parte Especial do Código Penal. ‘‘Independentemente do conceito que lhe atribua, é um interesse penalmente protegido. (...) ela (a honra) não diz respeito apenas ao interesse exclusivo do indivíduo, mas também da coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade além de outros bens jurídicos indispensáveis para a harmonia social.” (BITTENCOURT, 2011, p.314) 2.2 – NORMAS (E ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA) QUE PROTEGEM A DIGNIDADE HUMANA EM AMBITO VIRTUAL ‘‘Artigo 11, Da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.’’ Artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” ‘‘Injúria preconceituosa (qualificada) pelo artigo 2º da Lei 9450 de 13 de maio de 1997, foi acrescentado o artigo 140 do Código Penal, prevendo um crime qualificado com pena de reclusão de três anos e multa ‘’ se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem’’ (MIRABETE, 2010, p. 133).’’ ‘‘Pedido de explicações em juízo: interpelação judicial. Artigo 144, Código Penal: Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.’’ ‘‘Trata-se do pedido de explicações de “medida concedida àquele que se julga ofendido em sua honra de ir à Juízo solicitar esclarecimentos do indivíduo acerca de situações, expressões ou frases equivocas que podem constituir eventual crime de calúnia, difamação e injúria”. (CAPEZ, 2011, p.331) ‘‘A ação penal também é pública, nos três casos do artigo 145, parágrafo único. (...) O terceiro e último caso previsto no artigo 145, parágrafo único, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº12.033/09, diz respeito a injúria preconceituosa. “Praticada a injúria mediante a utilização de elementos referentes a raça cor, etnia, religião ou origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal também será condicionada a representação do ofendido.” (MIRABETE, 2010, p.140 e 141).’’ - Existe uma cartilha, para ser baixada, na Internet, no que tange a recomendações e boas práticas para o uso seguro da Internet para Toda a Família, tal cartilha tem como itens, liberdade de expressão, crimes de preconceito de raça ou de cor, cyberbullyng, como denunciar crimes na internet e finaliza dando as dicas para usar a internet sem medo. - ‘‘Cartilha existente também tratando a respeito, deste mesmo tema navegação segura na internet, é a que possui no site, ‘‘Safernet’’. Site este que se consolidou como entidade de referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na Internet, e tem se fortalecido pelos acordos e cooperações firmados por instituições governamentais, a exemplo do Ministério Público Federal. Tal cartilha, assim como a existente no site da OAB, tem o objetivo de contribuir para a promoção da utilização da Internet de forma mais segura e ética.’’ 2.1 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE OS CRIMES CONTRA HONRA NA INTERNET: - LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Tem limites, e eles são ultrapassados quando agridem à honra humana, ferindo a dignidade humana, princípio basilar do Direitos Humanos. ‘‘A nossa Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização (LENZA, 2008, p.601).’’ ‘‘(...) Convém compreender que censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes pela aprovação de um agente estatal. A proibição da censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis como igualmente penais, do que expressou. (MENDES, 2011, p.297).’’ ‘‘É comum a conduta digital ser enquadrada na prática de racismo, prevista na Lei 7.716 de 1989, que diz, em seu artigo 20 que, praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, configura crime com punição de três anos e multa. (...) Como com os crimes contra a honra, quando o racismo é praticado pela Internet, pode ter sua pena aumentada, por ter feito uso de meios de comunicação social, ou publicação de qualquer natureza, indo para reclusão de dois a cinco anos e multa. (PECK, 2009, p.35) 2.2 JURISPRUDÊNCIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEI N. 7.716 /89, ART. 20, § 2º. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CRIME PRATICADO PELA INTERNET. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta narrada na peça acusatória, consistente na divulgação de mensagens de cunho discriminatório racial, via internet, no sítio "orkut.com", por meio da comunidade virtual é, em tese, típica, subsumindo-se ao crime previsto no artigo 20 , § 2º , da Lei 7.716 /89. 2. Tratando-se de divulgação de conteúdo racista, por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada para qualquer indivíduo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, eis que trata do cometimento de delito por meio eletrônico que se refere às infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, cujo acesso se dá além das fronteiras do território nacional. 4. Não se mostra apropriado afirmar categoricamente que não existem indícios de que o acusado estaria imbuído de dolo, considerando o contexto no qual foi feito o comentário: comunidade virtual, criada precipuamente para a prática, induzimento e incitação ao preconceito e à discriminação racial. 5. Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia dever ser recebida, com o regular prosseguimento do feito. 6. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. (TRF-1, MG, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, N°203056620124013800, Data de Publicação: 09/08/2013). DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELAINTERNET. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TEORIA DO RESULTADO. LOCAL ONDE A VÍTIMA E TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO DOS FATOS, EM TESE, OFENSIVOS, AINDA QUE AS PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK TENHAM OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. Aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação) nos crimes contra a honra, cometidos pela Internet (na rede social Facebook), tendo em vista que o conteúdo, em tese, ofensivo, pode ser publicado de qualquer lugar, contudo causam ofensas à honra da vítima na comunidade em que ela vive. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1397104-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 08.10.2015) Existem diversos entendimentos em defesa da honra humana em casos de crimes virtuais, assim como os que tiveram os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) ao julgarem casos cibernéticos, em fevereiro de 2011, no Distrito Federal. Em todos os casos os réus tiveram que pagar indenização as vítimas. 2.1 INJÚRIA (Para configurar o racismo) Art. 140, Código Penal: ‘‘Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa. ‘’ - Bem jurídico tutelado na Injúria (diferentemente da Calúnia ou Difamação): é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. - Não há, nesse crime, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc. Temos que pensar no outro como se estivéssemos nos reeducando na educação em Direitos Humanos, somente desta forma estaremos reestruturando a política, readequando os partidos (e tomara que muitos possam se reerguer), construindo uma nova sociedade amparada na Cidadania e Democracia. Uma sociedade assegurada na liberdade de expressão. Onde as pessoas possam se expressar livremente mais entendam por exemplo que o DIREITO DELAS TERMINA QUANDO INICIA O DO OUTRO. Isso é democracia. É CIDADANIA. Vamos iniciar um movimento: pela dignidade humana, pela ética política, pelas fichas limpas na política, pela honra de cada um , pela clareza de ações, pelas pautas construídas, pelo combate ao racismo, pelo combate a intolerância. E TERMINO AQUI COM AS PALAVRAS DE CAPISTRANO DE ABREU QUE HOJE FAÇO MINHAS: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVERIA TER APENAS DOIS ARTIGOS: ARTIGO I. TODO BRASILEIRO DEVE TER VERGONHA NA CARA; ARTIGO II. REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO . Carla Lemos Historiadora